Cotutela
Para o regime de cotutela, todos deverão observar o que reza o art. 60 da RESOLUÇÃO CONSEPE 01/2019:
Artigo 60 – Em casos de mestrado e de doutorado em regime de cotutela, o(a) discente desenvolverá sua dissertação ou sua tese sob a responsabilidade de 02 (dois) orientadores, nos termos do acordo de cooperação internacional estabelecido entre as instituições convenentes, específico para cada mestrando ou doutorando.
§ 1o – A defesa da tese ou da dissertação terá uma defesa única e conjunta, lançando mão de meios de comunicação à distância, do tipo videoconferência, se for o caso.
§ 2o – A defesa será reconhecida pelas duas instituições envolvidas, disposição que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio específico para cada mestrando ou doutorando e assinado entre as mesmas.
§ 3o – O idioma de apresentação e de defesa da tese ou da dissertação será definido e deverá constar no acordo de cotutela específico de cada doutorando e de cada mestrando.
§ 4o – Após a defesa, com êxito, da tese ou da dissertação, cada Universidade atribuirá ao discente um diploma conferindo-lhe o título estipulado no Acordo específico.
§ 5o – Em ambos os diplomas, deverá constar que o título foi obtido no âmbito de um Acordo de Cotutela firmado entre a UESB e a Universidade internacional convenente.
§ 6o – O Acordo que estabelece os termos da reciprocidade reconhecerá a validade da tese ou da dissertação defendida no âmbito do acordo de cotutela, estabelecendo os termos de reciprocidade.
§ 7o – A Banca do Exame de Defesa será designada em comum acordo pelo PPGLIN e pelo Programa da Instituição internacional convenente, e será constituída por representantes dos dois Programas das instituições convenentes;
§ 8o – O período de trabalho a ser realizado pelos discentes envolvidos nos convênios de cooperação internacional para esse fim terá duração mínima de 6 (seis) meses, no PPGLIN/UESB; e de 12 (doze) meses nos Programas das Instituições internacionais convenentes.